As mudanças mais recentes nas MPs 927 e 936

28/07/2020

Para minimizar os prejuízos econômicos advindos da pandemia da COVID-19, o Governo Federal publicou duas Medidas Provisórias, sendo a primeira a MP 927 (datada de 22 de março de 2020) e a segunda a MP 936 (datada de 01 de abril de 2020).

Ambas, em seus textos, trouxeram alternativas para que as empresas pudessem ter uma “sobrevida” maior em virtude da crise; destas alternativas, pode-se destacar o trabalho em “home office”, a flexibilização nos prazos e comunicados de férias coletivas e individuais, a antecipação de feriados, o Banco de Horas, a suspensão das fiscalizações, dentre outros direitos trazidos pela MP 927.

E a MP 936 também trouxe inovações, destacando-se, pois, a redução de jornada e salários em 25%, 50% e 70% pelo prazo de até 90 dias e a suspensão dos contratos de trabalho (“lay off”) pelo prazo de até 60 dias, ambas com acordo escrito com os trabalhadores, seja de forma individual, seja de forma coletiva, com a intermediação do Sindicato.

“Destaca-se a participação do Governo Federal com o pagamento de parte destes valores (BEn) aos trabalhadores envolvidos, de forma que eles tivessem uma perda financeira menor em virtude da redução salarial; ou seja, o Governo Federal contribuiu de forma direta com as empresas e colaboradores, exigindo, para tanto, uma estabilidade de emprego pós acordos, sendo esta condição devida para salvar milhares de empregos e com isso diminuir o impacto econômico trazido pela COVID-19”, comenta Daniel Gullo de Castro Mello, sócio do Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados e conselheiro da ACIL.

A MP 936 foi convalidada na Lei 14.020, em 07 de julho de 2020, concedendo, dentre outras coisas, mais 30 dias para a vigência de acordos de redução de salários e jornada, e mais 60 dias para a vigência de acordos de suspensão de “lay off”.

A MP 927, contudo, não foi objeto de votação pelo Congresso Nacional, perdendo os seus efeitos jurídicos. Os atos praticados durante a sua vigência, porém, são válidos e deverão ser analisados por cada empresa, para reduzir os prejuízos gerados pela não convalidação desta MP em Lei.

“Todos nós sentimos, enfim, de alguma maneira, os impactos da crise instalada pela pandemia da COVID-19 e tentamos, certamente, trabalhar para minimizá-los. E quando falamos em todos nós, falamos como pessoa física e também como pessoa jurídica, contando ainda com a ajuda do Governo Federal, muito bem-vinda, por sinal”, acrescenta Mello.

 

tags: MP-927, MP-936, COVID-19, Coronavirus, Apoio-Emergencial

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